O ICMS é um imposto estadual, que possui como fato gerador a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transportes e de comunicação. Já substituição tributária é uma atribuição de responsabilidade do pagamento do imposto devido pelo contribuinte a determinado responsável e que depois é repassado ao governo e cada um dos estados deve disciplinar os procedimentos da ST.
Na substituição tributária de produtos, é atribuída ao industrial a responsabilidade pelo pagamento do ICMS na operação interna e ao remetente da mercadoria, em operações interestaduais, se houver algum protocolo ente o estado de origem e o destino.
Agora que temos conhecimento desses conceitos, vamos a um exemplo:
Um contribuinte mineiro, substituo tributário, vende suas mercadorias pata outra UF e tal produto é sujeito à ST. Esse contribuinte, por intermédio de sua equipe fiscal, emite a nota fiscal para o contribuinte em outra UF, com a guia GNRE recolhida. Poderá ocorrer duas situações:
Na primeira situação a mercadoria entra no estabelecimento de destino sem problemas e o fato gerador presumido ocorre normalmente.
No segundo caso, a mercadoria entra no estado, porém o cliente não concorda com a nota fiscal, devolve ou a recusa.
Para recuperar o valor do imposto pago na segunda situação, é só pedir a restituição de ICMS. A resposta do fisco para tal processo pode variara de 90 dias até 2 anos, dependendo do estado e da documentação. Se toda a documentação e os esclarecimentos estiverem de acordo, o valor poderá ser ressarcido e voltará para a empresa de forma correta e com previsão legal.
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