Considerando que é a atividade rural mais praticada no Brasil, este artigo analisa os potenciais impactos da reforma tributária no consumo para os produtores rurais que mantêm sua tributação como pessoa física, conforme indicado na PEC 45/2019.
É fundamental esclarecer que a reforma tributária atualmente em andamento no processo legislativo não aborda a tributação da renda (Imposto de Renda) ou outras contribuições relacionadas à atividade rural do produtor como pessoa física (Funrural, Senar, RAT, Incra e Salário-Educação).
A reforma em discussão concentra-se no consumo e no patrimônio, abrangendo:
- Substituição da contribuição ao PIS e Cofins (pela CBS); do ICMS e ISS (pelo IBS); do IPI (pelo IS);
- Ampliação da base do IPVA;
- Mudanças na alíquota do ITCMD;
- Introdução de uma Contribuição Estadual e uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre importação, produção ou comercialização de bens com incentivos industriais na Zona Franca de Manaus.
Atualmente, a tributação do consumo e do patrimônio para produtores rurais como pessoa física inclui ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições aos Fundos Estaduais ou Taxas. A contribuição ao PIS e Cofins não se aplica ao produtor rural pessoa física.
No regime tributário atual do ICMS, a tributação de produtos é ajustada conforme sua essencialidade, resultando em alíquotas ou base de cálculo menores para produtos mais essenciais. Essas regulamentações para o agronegócio são estabelecidas nos Convênios ICMS 52/1991 e 100/1997, reduzindo a base de cálculo para saídas interestaduais de insumos agropecuários, como sementes, herbicidas e adubos, entre outros.
Há também isenções para saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, gado, coelho e aves para abate, conforme previsto no RICMS/SP. Além disso, há direito a crédito de ICMS pelo sistema e-CredRural e deferimento do imposto, fundamentais para transações e logística na produção rural.
No caso do ITCMD, as alíquotas podem chegar a 8%, dependendo do estado. Em São Paulo, a alíquota única é de 4%, enquanto em outros estados como Santa Catarina, é aplicada uma alíquota de 8%, e alguns possuem alíquotas progressivas ou diferenciadas.
Quanto ao IPVA, suas alíquotas variam de acordo com o tipo e uso do veículo, não se aplicando a tratores, aeronaves e máquinas agrícolas. Por exemplo, em São Paulo, as alíquotas para caminhonetes foram de 2% e para caminhões, 1,5% em 2023.
Segundo o texto da PEC 45/2019, aprovada pelo Senado e retornada à Câmara dos Deputados para nova votação, o ITCMD passa a ser de competência do Estado de domicílio do falecido, o que pode incentivar mudanças de domicílio para estados com alíquotas menores.
É importante observar que a mudança de domicílio deve ser definitiva, ou poderá ser questionada pelas autoridades fiscais. Além disso, a progressividade se tornará obrigatória de acordo com a herança recebida.
Para produtores rurais com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, ajustada anualmente pelo IPCA, há a opção de ser contribuinte da CBS e do IBS. Caso contrário, os compradores terão direito a um crédito presumido.
Esses créditos têm como objetivo permitir a apropriação de créditos não utilizados pelo produtor não contribuinte e podem ser revistos anualmente. É crucial ressaltar que o crédito presumido será menor que o crédito ordinário, podendo levar o produtor a optar por ser contribuinte para obter melhores preços na venda.
Isso implica em obrigações acessórias adicionais, resultando em maior burocracia e custos administrativos para o produtor, indo contra a simplificação proposta para essas obrigações.
Outro ponto relevante é a não incidência da CBS e do IBS sobre exportações, garantindo ao exportador a manutenção dos créditos. Porém, essa manutenção não se aplica às exportações indiretas comuns para produtores rurais.
Os percentuais de alíquotas para CBS e IBS não estão definidos na PEC, o que pode resultar em aumento significativo da carga tributária para produtores rurais, mesmo com a redução de 60% nas alíquotas para alimentos destinados ao consumo humano e produtos agropecuários.
É fundamental considerar o impacto dessas mudanças para garantir a manutenção de um ambiente tributário favorável aos produtores rurais.
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