O Código Tributário Nacional não define, propriamente, o que seria crédito tributário, mas, traz artigos que o citam, correlacionando-o a outros momentos, como por exemplo, o artigo 141, quando diz que decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza desta, ou até mesmo o artigo 142, dizendo ser este constituído pelo próprio lançamento.
De maneira simples, pode-se dizer que o crédito tributário corresponde ao produto da obrigação tributária principal.
A obrigação tributária principal é uma relação jurídica de natureza pecuniária, em que um credor (Ente tributante) e um devedor (normalmente o contribuinte) assumem os polos ativo e passivo de uma relação.
Ao inaugurar o assunto crédito tributário, o CTN atribui a este a mesma natureza da obrigação principal.
Quando o Código menciona “mesma natureza”, devemos entender que se trata de uma relação de causa e efeito, pois, na medida em que sabemos que a obrigação tributária principal decorre do fato jurídico, a consequência natural do nascimento da obrigação será o surgimento do seu objeto, que é o tributo e/ou a penalidade pecuniária, de acordo com os critérios legais.
Como somente o vetor jurídico lei pode definir o fato e a ele atribuir o condão de instaurar a relação entre sujeito ativo e sujeito passivo, o direito de o primeiro exigir o montante devido (crédito) e o dever deste último em adimplir o objeto da obrigação estão diretamente relacionados e constituem a sequência lógica e cronológica mais importante em matéria tributária: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA à FATO GERADOR à OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA à LANÇAMENTO à CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Quando a hipótese de incidência encontra no mundo real um fato que se amolda perfeitamente aos seus critérios, ocorre o que chamamos de subsunção do fato a norma, surgindo a obrigação tributária entre os sujeitos ativo e passivo, que tem como objeto o pagamento do tributo (crédito), constituído pelo lançamento.
Nesse primeiro momento surge o direito subjetivo de o Estado exigir o cumprimento da obrigação e o dever do particular de adimpli-la. Caso isso ocorra no prazo fixado em lei, o pagamento do tributo devido extingue o crédito tributário; mas, se não houver o pagamento tempestivo, serão acrescidos ao valor original juros e multas, que também integrarão o crédito, como estabelece o art. 113 do CTN.
O crédito tributário é sempre expresso de forma econômica (dinheiro) e corresponde ao valor que será transferido do patrimônio do particular para os cofres públicos.
Assim sendo, uma vez instaurada, a obrigação permanecerá até que todo o seu conteúdo seja extinto; no caso da obrigação tributária principal a extinção é simultânea à do crédito, vale dizer, extinto o objeto, deixa de ter sentido a obrigação.
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