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O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. E é um tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis – residências, prédios comerciais e industriais, terrenos e chácaras de recreio, situados em zona urbana.

A definição de zona urbana está no artigo 32 do Código Tributário Nacional, “…entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público...”, são eles: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

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Os imóveis que não cumprirem os requisitos para incidência do IPTU, estarão sujeitos ao ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural), que compete a União. O critério da localização do imóvel na zona urbana deve prevalecer em princípio, mas existe casos em que, mesmo o imóvel estando localizado na zona urbana definida previamente em lei municipal, estará sujeito a incidência do ITR.

Ademais, segundo a Súmula 626 do STJ, A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está́ condicionada à existência dos melhoramentos citados acima.

Vale destacar também, que esse tributo já é devido desde 1808 quando era um imposto estadual e, posteriormente, em 1934, passou a ser de competência dos municípios, quando a partir daí começou a cobrança e a verba ser destinada para a prefeitura.

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  • FATO GERADOR

No IPTU o fato gerador é a propriedade de imóvel construído ou não, situado em zona urbana, assim como seu domínio útil e a posse.

Visto que o fato gerador é a propriedade, a incidência do IPTU é sobre a pessoa que tem o direito real sobre a coisa. Sendo assim, uma dúvida muito comum é sobre quem deve pagar o IPTU em um contrato de aluguel e, segundo a Lei do Inquilinato, os impostos e taxas que incidem sobre o imóvel devem ser pagos pelo proprietário, exceto se for estabelecido de outra forma em contrato. E, normalmente, nos contratos de alugueis, fica estabelecido que o pagamento desse tributo será de responsabilidade do inquilino, mas, é claro que isto varia bastante em cada caso.

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  • BASE DE CÁLCULO

Está é uma das maiores dúvidas do contribuinte em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, saber como é feito o cálculo para definir o valor cobrado pelo município.

Sendo assim, segue a explicação, a base de cálculo de IPTU é sobre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor de venda de determinado imóvel, em condições normais de mercado. Assim trata o artigo 33 do Código Tributário Nacional.

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Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.”

Lembrando que são quatro fatores para essa avaliação imóvel: tamanho do terreno, a localização deste terreno na Planta Genérica de Valores, sua área construída e sua qualificação, ou seja, o tipo de acabamento desta construção.

 

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