a Portaria PGFN Nº 180/2010 que  regulamenta o dispositivo contido no inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilização solidária de sócios e administradores, passando a definir para aplicação no seu âmbito interno que a responsabilização solidária é imputada a aquele que, independentemente da denominação ou da condição que lhe seja atribuída (seja sócio ou mesmo terceiro), à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto da cobrança, possuía poderes de gerência sobre a pessoa jurídica.

De acordo com a portaria, a inclusão do responsável poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive após inscrição em dívida ativa e mesmo depois do ajuizamento da execução fiscal, desde que a hipótese autorizada seja comprovada documentalmente. Caso não haja a comprovação documental, a Portaria determina que a Fazenda Nacional requeira a suspensão do feito por 90 dias para diligenciar a produção de provas necessárias.

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