O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) irá definir se as contribuições destinadas a terreiros podem ser calculadas dobre a folha de pagamento ou se devem ter a sua base limitada a 20 salários-mínimos.
Processos:
Resp 1898532/CE e Reso 1905870/PR – Tema 1079.
O principal argumento da discussão é a ausência de revogação, expressa ou tácita, do parágrafo único do art. 4° da Lei 6.950/1981, que limita a base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos, o que reduz de forma considerável a carga tributária que incide sobre a folha de pagamento das empresas.
Esse tema já foi objeto de diferentes decisões do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Desde 2008 já se tem notas de precedentes favoráveis aos contribuintes, quando a Primeira Turma (REsp 953.742/SC) entendeu que teto de 20 salários-mínimos deveria ser respeitado no cálculo das citadas contribuições.
Desse modo, considerando a relevância econômica da discussão e o volume de ações ajuizadas nos últimos anos, a Primeira Seção decidiu julgar a matéria sob o rito repetitivo e todos os processos em trâmite vêm sendo suspensos até sua definição.
Essa discussão afeta todas as empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições a terceiros, a maioria das empresas brasileiras que possuem folha de pagamentos. O tema também é válido inclusive para as empresas que se beneficiam da desoneração da folha, uma vez que a desoneração não alcança as contribuições destinadas a terceiros.
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